Apelação Cível nº 30003905220248060092
Processo nº 3000390-52.2024.8.06.0092
GADES - MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000390-52.2024.8.06.0092 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. LEI MUNICIPAL Nº 003/1993. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 289/2010. BENEFÍCIO MANTIDO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança, proposta por servidora pública, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e à fruição da licença-prêmio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio, em razão do exercício do cargo de auxiliar de serviços, junto ao Município de Independência - CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No tocante ao adicional por tempo de serviço, o benefício foi previsto na Lei Municipal nº 003/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 289/2010. 4. É certo que, em que pese o anuênio tenha sido revogado, tendo a servidora cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão, resta configurado o direito adquirido. 5. Quanto à licença-prêmio, tal vantagem possui previsão expressa na Lei Municipal nº 003/1993 e a Lei Municipal nº 289/2010 não revogou o direito à licença-prêmio, razão pela qual permanece vigente. 6. Destaca-se que o direito à licença-prêmio é considerado um ato administrativo vinculado, o que significa que as autoridades públicas não têm a escolha de deixar de concedê-lo; é uma obrigação legal. No entanto, a decisão de quando a licença-prêmio pode ser tirada é discricionária, ou seja, depende da decisão da administração pública. 7. O ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 8.
Prévia pública (~8% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3000390-52.2024.8.06.0092 · GADES - MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA · julgado em 08/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.