Recurso Ordinário Trabalhista nº 00001982820245120037
Processo nº 0000198-28.2024.5.12.0037
OJ de Análise de Recurso
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000198-28.2024.5.12.0037 O nº 0000198-28.2024.5.12.0037 (ROT) RAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. CONTROLABILIDADE DA JORNADA. O enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige a demonstração inequívoca de que a atividade desempenhada seja, por sua própria natureza e dinâmica, insuscetível de fiscalização efetiva, direta ou indireta. Trata-se de fato impeditivo do direito ao recebimento de horas extraordinárias, recaindo o ônus da prova integralmente sobre o empregador (art. 818, II, da CLT). A mera concessão de jornada flexível ou a opção deliberada da empresa em não exercer o controle ativo sobre os horários do trabalhador não se confundem com a impossibilidade técnica ou fática de fiscalização. Verificada a presença física habitual do empregado na sede da empresa em boa parte da semana laboral, compartilhando o mesmo ambiente de trabalho com superior hierárquico, resta descaracterizada a tese de exterioridade incontrolável, impondo-se o pagamento do labor suplementar prestado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. LEANDRO LUIZ SILVA e 2. NEXXERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e recorridos 1. NEXXERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. E OUTROS (04) e 2. LEANDRO LUIZ SILVA. Inconformados com a sentença de fls. 1544/1565, integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 1691/1693, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes a este Tribunal. O reclamante, em suas razões de fls. 1586/1629, almeja a reforma do julgado quanto a desqualificação das testemunhas patronais, justiça gratuita, honorários sucumbenciais, comissões, reenquadramento de função, jornada de trabalho (horas extras), dano moral e litigância de má-fé. A primeira reclamada (NEXXERA), por meio do recurso de fls.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000198-28.2024.5.12.0037 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 24/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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