Recurso Ordinário Trabalhista nº 00001463220255120058
Processo nº 0000146-32.2025.5.12.0058
OJ de Análise de Recurso
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000146-32.2025.5.12.0058 IÃO PROCESSO nº 0000146-32.2025.5.12.0058 (ROT) CIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. A decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, assentou nos fundamentos, especificamente quanto ao agente físico ruído, que o uso de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, ainda que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite de tolerância (Tema 555), de modo que é devido o adicional de insalubridade em grau médio, mesmo com o fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, sendo recorrentes 1. LUCIANE INES SCHMITZ DALSSASO e 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridas 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e 2. LUCIANE INES SCHMITZ DALSSASO. Inconformadas com a sentença das fls. 1076-1095, que acolheu parcialmente os pedidos, as partes interpõem recurso ordinário a esta Corte. A reclamante, nas razões recursais das fls. 1081-1108, pretende a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade, horas extras, pausas da NR 36, danos morais decorrentes de assédio moral e excesso de jornada, valor arbitrado aos danos morais resultantes de doença ocupacional, honorários sucumbenciais e limitação dos valores da condenação. A reclamada, no recurso das fls. 1129-1132, pretende a reforma do julgado quanto à condenação em indenização por danos morais, pensão mensal e salários do período de estabilidade decorrentes de doença ocupacional. São apresentadas contrarrazões recíprocas (fls. 1140-1150, pela reclamante, e fls. 1151-1155, pela reclamada). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Por questão de técnica processual, inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando pelo recurso da reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. Doença ocupacional.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000146-32.2025.5.12.0058 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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