TRT12ProcedenteJulgamento: 24/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000074320255120038

Processo nº 0000007-43.2025.5.12.0038

OJ de Análise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · Horas Extras · Intervalo · Anulação/Nulidade · Aposentadoria e Pensão · Adicional de Insalubridade · Justa Causa/Falta Grave · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000007-43.2025.5.12.0038 GIÃO PROCESSO nº 0000007-43.2025.5.12.0038 (ROT) EMANDANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. LABOR EM ATIVIDADE COM RUÍDO EXCESSIVO. Satisfeitas as hipóteses previstas no art. 189 da CLT e nos Anexos da NR 15 da Portaria MTE n. 3214/78, é devido o adicional de insalubridade, sobretudo quando o labor é prestado em ambiente com ruído acima dos limites normativos. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído, conforme razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. MADERLEIN KRISMEL ZAMORA LOPEZ; 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Da sentença de id. c5d621a, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõem recursos as partes. A reclamada (id. 6cc3f58) recorre quanto: 1) às pausas psicofisiológicas da NR-36; 2) à indenização por danos morais; e 3) aos honorários advocatícios. Pelo contido ao id. a4a4955, a autora, preliminarmente, insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, postula a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: 1) adicional de insalubridade; 2) horas extras; 3) doença do trabalho; 4) honorários advocatícios; e 5) reversão da justa causa. A reclamante apresentou contrarrazões (id. 467f9fa). O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por atendidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A autora alega que o juízo de primeiro grau limitou indevidamente o valor da condenação ao montante indicado na inicial. Sem razão.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000007-43.2025.5.12.0038 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes

    Honorários na Justiça do Trabalho · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Décimo Terceiro Salário · Salário/Diferença Salarial · Seguro Desemprego · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da

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    Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes

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