Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011109120235110003
Processo nº 0001110-91.2023.5.11.0003
Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 0001110-91.2023.5.11.0003 PROCESSO Nº TST-RR - 0001110-91.2023.5.11.0003 de revista interposto pela reclamada, de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional recebeu a insurgência da reclamada, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, o recorrente aponta ocorrência de negativa da prestação jurisdicional sustentando que "a d. Turma do e. TRT da 11ª Região ao proferir o acórdão foi omissa quanto às previsões constantes dos regulamentos dos planos da FUNCEF (REG REPLAN - FUNCEF/DIBEN 018/98, REB e NOVO PLANO) no sentido de excluir a parcela de Adicional de Transferência do salário de contribuição da previdência". Em outro ponto, de igual forma, indica negativa quanto "à previsão constante da norma interna da Ré que disciplina o ATS que, por sua vez, nada mais é do que uma benesse criada por regulamento, sem previsão legal, razão pela qual é de extrema relevância a análise de tais premissas fáticas.". Afirma que "as parcelas de salário-padrão e do complemento do salário-padrão, não se confundem com a remuneração base do empregado." Analiso. Quanto à observância da Norma interna RH115, para fins de cálculo ATS, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001110-91.2023.5.11.0003 · Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes · julgado em 31/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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