TRF5ImprocedenteJulgamento: 19/09/2025

Apelação / Remessa Necessária nº 08205808320234058100

Processo nº 0820580-83.2023.4.05.8100

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

Compensação de Prejuízo · Retido na fonte · Compensação de Prejuízos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0820580-83.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS HOSPITAIS DO ESTADO DO CEARÁ, constante dos autos sob o id. 3235671, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. LEI Nº 9.249, DE 1995. SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS EM DOMICÍLIO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA. CONDICIONANTES LEGAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA 217/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. PROVIMENTO JUDICIAL CONDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. ABUSO DA TUTELA COLETIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se de remessa necessária e de recursos de apelação da parte impetrante e da parte requerida, Fazenda Nacional, em adversidade à sentença que, neste mandado de segurança coletivo, concedeu a ordem pretendida, no sentido de reconhecer o direito das empresas filiadas, optantes pelo lucro presumido, que prestam serviços hospitalares em ambientes de terceiros e home care, em apurar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquota reduzida de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, alínea "a", e 20, da Lei nº 9.249, de 1995, bem como assegurou o consequente direito à repetição do indébito tributário mediante compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. 2.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0820580-83.2023.4.05.8100 · SREEO · julgado em 19/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Compensação de Prejuízo

40% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 42 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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