TRF5ImprocedenteJulgamento: 29/08/2025

Agravo de Instrumento nº 08143943120224050000

Processo nº 0814394-31.2022.4.05.0000

Desemb. Fed. Edvaldo Batista

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação Complementar de Vencimento · Custas

Inteiro teor — prévia

REsp 2148242/AL (2024/0200172-1)

RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105

GABRIELA MAGALHÃES - DF045790

INTERESSADO : CARLOS DE OLIVEIRA ANDRADE

INTERESSADO : CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA

INTERESSADO : CARLOS FERNANDES PERES

INTERESSADO : CARLOS ENAUDE MADEIRA CORREA

INTERESSADO : CARLOS DE SALUSSE MONTEIRO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ANSEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença promovido com vistas ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE, determinou a correção de ofício do valor da causa, porém dispensou os Exequentes do recolhimento inicial das custas. 2. Em sede de retratação após manejo de Agravo de Instrumento por parte dos ora Agravados, consignou-se no ato judicial impugnado que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que tenha sido determinado o desmembramento, não há que se recolher custas iniciais. 3. Nas irresignações recursais a agravante alega, em síntese, que: a) o fato de, se tratar de execução plúrima, com representação sindical, não dispensa a correlação entre a repercussão econômica da pretensão e o valor da causa, sendo tais calculados com base na soma dos valores requeridos por cada beneficiado (seja substituído, seja representado); b) a execução individual de sentença coletiva tem tramitação específica (autos apartados), sendo movida por partes distintas e destinada à certificação da titularidade do direito e definição do crédito pretendido, logo, deve ser distribuída e autuada mediante o recolhimento das custas. 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0814394-31.2022.4.05.0000 · Desemb. Fed. Edvaldo Batista · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Custas

48% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 2.762 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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