Agravo de Instrumento nº 08143943120224050000
Processo nº 0814394-31.2022.4.05.0000
Desemb. Fed. Edvaldo Batista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2148242/AL (2024/0200172-1)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - DF045790
INTERESSADO : CARLOS DE OLIVEIRA ANDRADE
INTERESSADO : CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA
INTERESSADO : CARLOS FERNANDES PERES
INTERESSADO : CARLOS ENAUDE MADEIRA CORREA
INTERESSADO : CARLOS DE SALUSSE MONTEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ANSEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença promovido com vistas ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE, determinou a correção de ofício do valor da causa, porém dispensou os Exequentes do recolhimento inicial das custas. 2. Em sede de retratação após manejo de Agravo de Instrumento por parte dos ora Agravados, consignou-se no ato judicial impugnado que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que tenha sido determinado o desmembramento, não há que se recolher custas iniciais. 3. Nas irresignações recursais a agravante alega, em síntese, que: a) o fato de, se tratar de execução plúrima, com representação sindical, não dispensa a correlação entre a repercussão econômica da pretensão e o valor da causa, sendo tais calculados com base na soma dos valores requeridos por cada beneficiado (seja substituído, seja representado); b) a execução individual de sentença coletiva tem tramitação específica (autos apartados), sendo movida por partes distintas e destinada à certificação da titularidade do direito e definição do crédito pretendido, logo, deve ser distribuída e autuada mediante o recolhimento das custas. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0814394-31.2022.4.05.0000 · Desemb. Fed. Edvaldo Batista · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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