Apelação Cível nº 08071501020224058000
Processo nº 0807150-10.2022.4.05.8000
Desemb. Fed. Cibele Benevides
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807150-10.2022.4.05.8000 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO. COMPOSIÇÃO AMPLIADA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À DATA DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO PARCIAL DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça determinando a apreciação do Recurso de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF contra acórdão proferido em apelação interposta pela referida Associação em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que rejeitou as alegações de prescrição e de ilegitimidade dos exequentes para promoverem o cumprimento da sentença prolatada o Processo de nº 0002329-17.1990.4.05.8000, em cujos autos a ANSEF - Associação Nacional Dos Servidores da Policia Federal pleiteou, em nome dos representados, diferenças relativas à GOE - Gratificação de Operações Especiais, determinando, ainda, o recolhimento de custas pela parte exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão compreende os seguintes aspectos: 1) se há prescrição para executar o título coletivo formado nos autos do processo de conhecimento n.º 0002329-17.1990.4.05.8000; 2) a legitimidade dos exequentes e 3) se são devidas custas pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne à prescrição, embora a Quinta Turma inicialmente acolhesse o argumento do ente público para decretar o decurso do prazo prescricional, restou pacificado, após julgamento em composição ampliada, que a prescrição deve ser afastada, retornando o feito ao seu regular prosseguimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do decidido no Tema Repetitivo 880 - RESP 1.336.026-PE (Rel. Min.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0807150-10.2022.4.05.8000 · Desemb. Fed. Cibele Benevides · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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