TRF5ImprocedenteJulgamento: 03/11/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08072307120224058000

Processo nº 0807230-71.2022.4.05.8000

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação Complementar de Vencimento

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807230-71.2022.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a União Federal apresentou cálculo com indicação de excesso, ao que sobreveio manifestação dos exequentes anuindo integralmente aos valores apontados pelo ente público e requerendo a homologação para fins de expedição do respectivo requisitório. A União, por sua vez, peticionou informando a concordância dos exequentes e reforçando o pedido de homologação, suscitando, ainda, questão relativa à fixação de honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Verifica-se dos autos que, no presente incidente, a discussão instaurada dizia respeito à correção do valor executado, tendo a União sustentado excesso e apresentado cálculo substitutivo. Os exequentes, ao concordarem com o montante indicado pelo ente público, reconheceram que o cálculo inicialmente apresentado por eles não refletia o valor efetivamente devido, o que denota que a União obteve êxito integral quanto ao objeto controvertido. 2. Nesse contexto, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas e honorários advocatícios quem deu causa ao incidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 872, REsp 1.452.840/SP), estabelece que: "a obrigação de arcar com os honorários advocatícios deve ser imposta à parte que deu causa à demanda ou ao incidente processual". 3. No mesmo sentido, conforme precedente indicado pelo executado, decidiu o TRF5, nos seguintes termos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA . CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . RESP 1.452.840/SP (TEMA 872). EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a baixa da restrição de indisponibilidade e desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel em debate.

Prévia pública (~50% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0807230-71.2022.4.05.8000 · 1ª Vara Federal · julgado em 03/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.