Apelação Cível nº 08074706020224058000
Processo nº 0807470-60.2022.4.05.8000
Desemb. Fed. Cibele Benevides
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2190090/AL (2024/0486315-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, alegando "violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que, apesar da existência de omissões sobre vários pontos relevantes ao julgamento da causa, devidamente demonstradas nos embargos de declaração (ID 4050000.44007467), a Corte Regional deixou de apreciá-los" (fl. 911). É o sucinto relatório. Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, percebe-se que o tribunal de origem julgou, de ofício, questão de ordem para sanar erro material (fls. 890-892), sem, contudo, analisar os aclaratórios anteriormente opostos (fls. 839-856) e com contrarrazões já apresentadas (fls. 861-880). Portanto, a fim de evitar tumulto processual, os autos devem retornar à origem para o julgamento dos pendentes embargos, reservada à parte a possibilidade de, eventualmente, interpor novo recurso especial, caso persistam os vícios apontados ou surjam novos por ocasião da prolação do acórdão. Nesse sentido, em caso idêntico: REsp n. 2.190.624, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 07/02/2025. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial e determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que sejam julgados os embargos declaratórios pendentes (fls. 839-856). Publique-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0807470-60.2022.4.05.8000 · Desemb. Fed. Cibele Benevides · julgado em 06/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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