TRF5ImprocedenteJulgamento: 19/12/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08073415520224058000

Processo nº 0807341-55.2022.4.05.8000

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação Complementar de Vencimento

Inteiro teor — prévia

REsp 2190140/AL (2024/0486451-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105

GABRIELA MAGALHÃES - AL007252

HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639

INTERESSADO : PEDRO ZACCARO

INTERESSADO : PEROLINDA BEZERRA PEREIRA

INTERESSADO : PHILADELPHO NOGUEIRA FILHO

INTERESSADO : PERY REGGIO

INTERESSADO : PLACIDO LADERCIO SOARES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 743/744): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ANSEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que extinguiu, com fundamento no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC, o cumprimento de sentença proposto em face da União, que tinha por objeto a cobrança de diferenças relativas à GOE - Gratificação de Operações Especiais, devida a servidores da Polícia Federal. 2.Consignou-se no ato judicial impugnado que: a) procedia o argumento do Ente Público quanto à necessidade de retificação do valor da causa, porém não o de necessidade de recolhimento das custas antecipadamente, por se tratar de execução individual derivada de título coletivo; .

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0807341-55.2022.4.05.8000 · 1ª Vara Federal · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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