TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 25/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 08143943120224050000
Processo nº 0814394-31.2022.4.05.0000
Relator(a): EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUPOSTO JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO INSERIDA NO OBJETO DO REJULGAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que negou provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pela própria União, mantendo íntegra a decisão colegiada proferida em rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual afastou a prescrição da pretensão executória e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em favor dos substituídos processuais vinculados à Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Não configura erro material a insurgência da parte contra a extensão da atividade jurisdicional desenvolvida pelo órgão julgador ou contra a interpretação jurídica adotada no acórdão embargado.
4. A alegação de julgamento ultra petita fundada na premissa de que o agravo de instrumento teria devolvido ao Tribunal exclusivamente a matéria relativa ao recolhimento de custas não encontra respaldo no histórico processual dos autos, notadamente porque o acórdão objeto dos aclaratórios foi proferido em cumprimento à determinação de rejulgamento emanada do Superior Tribunal de Justiça, precisamente sobre a controvérsia relativa à prescrição da pretensão executória.
5. O acórdão embargado examinou expressamente as questões relativas à incidência do Tema 880 do STJ, à natureza jurídica da execução, à ocorrência da prescrição e à alegada existência de fichas financeiras aptas à liquidação da sentença, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência da prescrição e pelo regular prosseguimento da execução.
6. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o órgão julgador aprecia as teses deduzidas pela parte e adota conclusão jurídica diversa daquela pretendida pelo recorrente.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa. E para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do CPC.
8. Embargos de declaração improvidos.
espm
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