TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08088519620244058400

Processo nº 0808851-96.2024.4.05.8400

4ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abuso de Poder · Obrigação de Fazer / Não Fazer

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808851-96.2024.4.05.8400 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO SÉRGIO IGNÁCIO SANCHEZ ORTEGA, estrangeiro (espanhol) qualificado na inicial, postulando por meio de advogado habilitado, propôs Ação Cível pelo Procedimento Comum em face da UNIÃO, visando à obtenção de ordem judicial no sentido de que a ré, via Departamento de Polícia Federal, expeça em seu favor o visto permanente. Afirmou o autor, em suma, que: a) embora estrangeiro residente em Natal/RN, mantém união estável com Susan Sharon de Lira Miranda, união da qual nasceu a criança Hugo Nícolas Sanchez de Lira, ambos residentes em São Paulo/SP; b) por ser pai de criança brasileira, requereu, em 17 de março de 2024, junto ao DPF/SP (Proc. nº 202311301106330204), a concessão do visto permanente de autorização de residência; c) embora decorrido mais de um ano, o referido órgão não havia fornecido a documentação definitiva; d) nos termos da Lei de Imigração, faz jus ao visto permanente (autorização de residência definitiva por prazo indeterminado). Instruiu a inicial com diversos documentos. A UNIÃO, em sua peça de defesa, pugnou pela improcedência do pedido. Argumentou que, ao realizar diligência no âmbito do requerimento administrativo do autor (Processo SEI 08505.019871/2023-22), a Polícia Federal constatou que ele não residia no endereço informado e que se encontrava fora do país. Em razão disso, o processo encontrava-se suspenso por suspeita de fraude (id. n.º 4058400.15606773). Réplica apresentada pelo autor (id. n.º 4058400.15655196). As partes, por meio do ato judicial sob id. 4058400.16868951, foram instadas a especificarem provas. A UNIÃO requereu o julgamento antecipado da lide e, a pretexto de pedido subsidiário, pugnou pela remessa dos presentes autos à Seção Judiciária de São Paulo (id. 4058400.17024909). O autor, não obstante o protocolo da petição sob id. 4058400.17046345, não requereu produção de provas. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0808851-96.2024.4.05.8400 · 4ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abuso de Poder

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