TRF5ImprocedenteJulgamento: 28/06/2024

Agravo de Instrumento nº 08079345720244050000

Processo nº 0807934-57.2024.4.05.0000

SREEO-Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Não Cumulatividade · Não Cumulatividade · Não Cumulatividade · Repetição de indébito

Inteiro teor — prévia

REsp 2198764/AL (2025/0056399-0)

RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela União (Fazenda Nacional), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0807934-57.2024.4.05.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Zarattini Chebabi, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal/AL, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, processo n. 0817854-19.2021.4.05.8000. O pedido inicial objetivava a autorização de depósito dos valores executados em conta judicial para levantamento por alvará, tendo em vista a inconsistência do CNPJ da empresa autora, bem como a disponibilização do valor a título de honorários contratuais (fl. 32). Em primeiro grau, a decisão foi proferida para indeferir o pedido, determinando que os honorários contratuais integrassem o crédito principal e fossem requisitados no mesmo expediente, em face das pendências na situação cadastral (fl. 32). A Corte local, em julgamento do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 35-36):

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL. ORDEM DE PAGAMENTO. INCONSISTÊNCIA NO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO Nº 822/2023-CJF. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. VERBA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.

Houve interposição de embargos de declaração pela União, que foram rejeitados (fls. 72-73). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta vício de fundamentação ante violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois a Corte local não teria analisado adequadamente os termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF e da Resolução CJF-RES-2017/00458, além de não considerar a prioridade do crédito tributário conforme o art. 186 do CTN (fls. 90-95). No mérito, aponta afronta aos arts. 186 do CTN e 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, declinando os seguintes argumentos (fls. 90-97): 1) a Súmula Vinculante n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0807934-57.2024.4.05.0000 · SREEO-Vice-Presidência · julgado em 28/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Não Cumulatividade

34% procedente3% parcialmente procedente62% improcedente

Calculado de 71 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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