Procedimento Comum Cível nº 08070292320224050000
Processo nº 0807029-23.2022.4.05.0000
16ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2239954/CE (2025/0394411-4)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
INTERESSADO : F K P DO N
REPRESENTADO POR : S F DO N
INTERESSADO : PATRICIA KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) assim ementado (fl. 359): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO URBANA POR MORTE. FILHO MENOR. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Caso em que o autor, na condição de filho menor impúbere, representado, pretende a alteração da data de início de pagamento (DIP) do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu genitor, para que seja contada a partir da data do óbito deste último (23/02/2015) e não da data do requerimento administrativo, tendo o MM Juízo sentenciante julgado procedente o pedido, sob o fundamento de que nas causas envolvendo pessoa absolutamente incapaz não corre prescrição; 2. Apela o INSS alegando, em síntese, que ultrapassado o prazo legal para requerimento administrativo (art. 74, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015), a parte autora não tem qualquer crédito referente ao interregno compreendido entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo; 3. O direito ao recebimento de benefício só passa a existir após o requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, ainda que a beneficiário seja menor. No caso, tendo o autor formulado o requerimento na via administrativa anos após o óbito do instituidor (30/12/2021), inexiste direito à percepção de valores retroativos à data do falecimento. A regra prevista no parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, que beneficia os incapazes, tornando os seus direitos imprescritíveis, não se confunde com a norma relativa ao termo inicial do benefício, e, portanto, não implica em retroação deste último à data do óbito (na hipótese de pensão); 4. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.
Prévia pública (~19% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0807029-23.2022.4.05.0000 · 16ª Vara Federal · julgado em 27/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.