TRF1Não conhecidoJulgamento: 19/11/2025

Recurso Inominado Cível nº 10214334120254013900

Processo nº 1021433-41.2025.4.01.3900

2ª TR - R1 - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Decadência/Prescrição · Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1021433-41.2025.4.01.3900 rte autora, por meio dos quais se requer a correção de omissão apontada na sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, ao indeferir a petição inicial com fundamento na ausência de interesse processual, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. Sustenta a parte autora que a petição inicial descreve, de forma detalhada, que todas as tentativas de protocolar o requerimento administrativo, por meio dos canais disponibilizados pela Previdência Social, restaram infrutíferas, o que afastaria eventuais alegações de inércia ou negligência do autor, estando demonstrada a “impossibilidade concreta de acesso à via administrativa, decorrente de obstáculos impostos unilateralmente pelo próprio órgão previdenciário”. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Assiste razão ao embargante, haja vista que à sentença embargada não analisou as informações sobre os obstáculos administrativos que impediram o protocolo do requerimento administrativo. Todavia, cumpre destacar que a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 81), oportunidade em que foram fixadas teses de caráter obrigatório e vinculante, conforme dispõe o art. 927, III, e o art. 985, ambos do Código de Processo Civil. No referido incidente, restou reconhecida a existência de questão prejudicial do mérito da demanda, na medida em que o Tribunal firmou o entendimento pela inexistência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional nas ações individuais que buscam o pagamento do seguro defeso referente ao biênio 2015/2016. Dessa forma, a decisão possui repercussão direta e deve ser observada em todos os feitos que versem sobre a mesma matéria.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1021433-41.2025.4.01.3900 · 2ª TR - R1 - Goiânia · julgado em 19/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Decadência/Prescrição

45% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

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