TRF5ImprocedenteJulgamento: 03/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00333326120254058000

Processo nº 0033332-61.2025.4.05.8000

6ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Decadência/Prescrição

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033332-61.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) O-DOENÇA no hiato compreendido entre 21/01/2019 e 12/04/2019. Passo a fundamentar e decidir. 2. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. 3. Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência; incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades habituais ou laborativas; transitoriedade desta incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez. 4. Relativamente ao período de carência, a legislação exige, para a concessão dos benefícios em comento, o cumprimento de carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que o segurado estiver incapacitado em razão de determinadas doenças especificadas na legislação previdenciária, quando é dispensado tal requisito. 5. No que pertine ao quesito incapacidade, verifico que a Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente a inaptidão laboral do hiato colimado, conforme ID 79699007, tendo a requerente não promovido o saque das referidas parcelas em tempo hábil, o que a levou a pedido administrativo de pagamento não recebido (ID 79699005) e, em face da negativa, a protocolização de presente ação em 17/07/2025. 6. Ocorre que, em face do transcurso do lapso temporal de mais de 5 anos entre última parcela devida referente a 04/2019 e o primeiro pedido de reemissão (14/05/2024), transcorreram mais de cinco anos, findando o prazo de postulação em 30/04/2024. Assim, andou bem o INSS em reconhecer a prescrição em sede de recurso administrativo, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 7.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0033332-61.2025.4.05.8000 · 6ª Vara Federal · julgado em 03/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Decadência/Prescrição

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