TRF5ImprocedenteJulgamento: 29/08/2025

Agravo de Instrumento nº 08036264120254050000

Processo nº 0803626-41.2025.4.05.0000

Desemb. Fed. Edvaldo Batista

Assuntos (classificação CNJ)

Decadência/Prescrição

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803626-41.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 1265 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que excluiu a agravante do polo passivo de execução fiscal, mas deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor. 2. A exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 3. O Tema 1265 do STJ firmou entendimento de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, por não haver como estimar o proveito econômico obtido. 4. Honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Agravo de instrumento provido. nm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803626-41.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por C.T.P.C. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Paraíba, nos autos da execução fiscal nº 0010503-40.2003.4.05.8200, promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de LF COMÉRCIO REPRES E DISTRIB DE TUBOS E CONEXOS LTDA e outros, na qual se determinou a exclusão da ora agravante do polo passivo da execução, porém sem fixar honorários advocatícios de sucumbência em seu favor. A execução fiscal originária foi ajuizada pela Fazenda Nacional visando à cobrança de crédito tributário referente ao período de 11/1997 a 13/1998, inscrito no DEBCAD nº 35.443.293-1. A própria exequente requereu a exclusão de C.T.P.C.

Prévia pública (~18% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0803626-41.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Edvaldo Batista · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Decadência/Prescrição

45% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 128 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.