Agravo de Instrumento nº 08036264120254050000
Processo nº 0803626-41.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Edvaldo Batista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803626-41.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 1265 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que excluiu a agravante do polo passivo de execução fiscal, mas deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor. 2. A exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 3. O Tema 1265 do STJ firmou entendimento de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, por não haver como estimar o proveito econômico obtido. 4. Honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Agravo de instrumento provido. nm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803626-41.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por C.T.P.C. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Paraíba, nos autos da execução fiscal nº 0010503-40.2003.4.05.8200, promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de LF COMÉRCIO REPRES E DISTRIB DE TUBOS E CONEXOS LTDA e outros, na qual se determinou a exclusão da ora agravante do polo passivo da execução, porém sem fixar honorários advocatícios de sucumbência em seu favor. A execução fiscal originária foi ajuizada pela Fazenda Nacional visando à cobrança de crédito tributário referente ao período de 11/1997 a 13/1998, inscrito no DEBCAD nº 35.443.293-1. A própria exequente requereu a exclusão de C.T.P.C.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0803626-41.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Edvaldo Batista · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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