TRF5ProcedenteJulgamento: 29/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08049430220224058400

Processo nº 0804943-02.2022.4.05.8400

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Defeito, nulidade ou anulação · Compensação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804943-02.2022.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) IVA, qualificados nos autos, postulando por meio de advogado(a) constituído(a), em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), objetivando provimento jurisdicional que determine a nulidade da consolidação da propriedade imobiliária em favor da demandada. Requereu autorização para compensação de crédito oriundo de ação trabalhista contra a ré, visando a quitação integral ou parcial da dívida do financiamento habitacional. Aduz, em síntese que: a) celebrou, em 22.07.2011, Contrato por instrumento Particular de Mútuo com obrigações e Alienação Fiduciária junto à CAIXA (Contrato nº 1555551371961); b) se divorciou litigiosamente de sua ex-esposa c) que possuía créditos trabalhistas a serem recebido pela demandada por ser ex-funcionario da Caixa; c) deixou de realizar o pagamento das prestações em razão de problemas financeiros; d) jamais foi formalmente notificado sobre o procedimento de execução extrajudicial. Inicial instruída com os documentos sob ids. 106557942 - 106558691. Pedido de tutela provisória de urgência deferido parcialmente (id. 106558379). Em sua peça de defesa, apresenta a impugnação a gratuidade de justiça, a bem como alega a inépcia da inicial, quanto ao mérito a CAIXA defende a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. (id. 122833271). Audiências de conciliações foram realizadas, sem acordo entre as partes. Réplica autoral (id. 106557217). Alegações finais apresentadas pelas partes nos Id's. 106558141 e 106558696. O Autor procedeu com o depósito judicial no valor de R$ 129.788,44 (cento e vinte nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) no intuito de garantir o pagamento do saldo devedor da unidade. (Id. 106558707) Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em se tratando de caso que cuida apenas de matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com arrimo no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0804943-02.2022.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Defeito, nulidade ou anulação

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 3.233 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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