TRF5ImprocedenteJulgamento: 20/08/2025

Apelação Cível nº 08025826820244058100

Processo nº 0802582-68.2024.4.05.8100

Desemb. Fed. Cibele Benevides

Assuntos (classificação CNJ)

Incidência sobre Lucro · Exclusão - ICMS

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802582-68.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO. ERESP 1.517.492/PR. DIFERIMENTO DE ICMS. TEMA 1.182, DO STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Naturágua Águas Minerais Indústria e Comércio S.A. contra sentença da 1ª Vara Federal do Ceará que denegou segurança para excluir subvenções fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. A impetrante recebe créditos presumidos de ICMS (PROEDI/RN) e benefício de diferimento de ICMS (PROVIN/FDI/CE). 3. O pedido recursal abrange a exclusão de ambos os incentivos da tributação federal e o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) estabelecer se o benefício fiscal de ICMS na modalidade de diferimento pode ser igualmente excluído; (iii) determinar se há direito à compensação e/ou restituição dos valores recolhidos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não constituem lucro nem ingressam no patrimônio do contribuinte, entendimento pacificado pelo STJ (EREsp 1.517.492/PR) e reafirmado no Tema 1.182 dos recursos repetitivos. 6. A exclusão de outros benefícios fiscais de ICMS, como o diferimento, depende do atendimento aos requisitos previstos no art. 10, da LC nº 160/2017, e no art. 30, da Lei nº 12.973/2014, tese consolidada pelo STJ no Tema 1.182. 7. Para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, embora não seja exigida a comprovação prévia de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou extensão de empreendimentos econômicos, há a necessidade de obediência aos demais termos estabelecidos no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0802582-68.2024.4.05.8100 · Desemb. Fed. Cibele Benevides · julgado em 20/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incidência sobre Lucro

36% procedente8% parcialmente procedente55% improcedente

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