TRF5ImprocedenteJulgamento: 25/08/2025

Apelação / Remessa Necessária nº 08024334820244058302

Processo nº 0802433-48.2024.4.05.8302

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

Não Cumulatividade · COFINS - Importação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802433-48.2024.4.05.8302 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interposto por REAL AUTO POSTO II COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, constante nos autos, respectivamente, sob os ids. 4332065 e 4332068, os quais versam sobre controvérsia de caráter repetitivo, afetada ao Tema 1339 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrito: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. Diante da pendência de resolução de questões alusivas à modulação dos efeitos, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0802433-48.2024.4.05.8302 · SREEO · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Não Cumulatividade

34% procedente3% parcialmente procedente62% improcedente

Calculado de 71 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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