Apelação Cível nº 08023008420254058103
Processo nº 0802300-84.2025.4.05.8103
Desemb. Fed. Gisele Sampaio
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802300-84.2025.4.05.8103 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato da Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal em Fortaleza/CE, vinculada ao INSS, em razão da demora excessiva na realização de perícia médica, agendada para quase dez meses após o requerimento administrativo. A parte impetrante requer a realização da perícia médica em prazo razoável, a ser fixado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a demora injustificada do INSS na realização de perícia médica, superior ao prazo legal previsto, configura mora administrativa apta a ensejar a intervenção judicial para fixação de prazo razoável à sua realização, sem violação aos princípios da isonomia, impessoalidade ou da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração Pública deve decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez, mediante justificativa, o que não foi observado pelo INSS no caso concreto. A ausência de justificativa plausível para o agendamento da perícia médica quase dez meses após o requerimento caracteriza mora administrativa e afronta os princípios da eficiência (CF, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). O STF, ao julgar o Tema 1066 (RE 1.171.152/SC), reconheceu a legitimidade do controle judicial de prazos excessivos em processos administrativos previdenciários, inclusive quanto à realização de perícias médicas.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0802300-84.2025.4.05.8103 · Desemb. Fed. Gisele Sampaio · julgado em 18/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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