Apelação Cível nº 08021143520234058102
Processo nº 0802114-35.2023.4.05.8102
Desemb. Fed. Fernando Braga
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802114-35.2023.4.05.8102 ADVOGADO do(a) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PARA EMENDAR A INICIAL E CORRIGIR O VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que extinguiu ação mandamental sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por não ter a impetrante cumprido a determinação de emenda a inicial, a fim de ajustar o valor atribuído à causa ao critério fixado no art. 292, inciso I, do CPC, realizando o pagamento das custas processuais. 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença extintiva, por violar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que não foi devidamente intimada para cumprir a determinação de emenda a inicial e pagamento de custas complementares, o que configura a prolação de decisão surpresa vedada pela art. 10 do CPC. Alega que em se tratando de mandado de segurança preventivo, no qual se pretende apenas a declaração de compensação em caráter abstrato, não é possível aferir o real proveito econômico da demanda, razão pela qual atribuiu a causa o valor de dez mil reais para fins fiscais, na forma do art. 291 do CPC. Pede o provimento do recurso para que seja determinado o julgamento do mérito pelo Juízo do primeiro grau, porquanto a petição inicial preenche todos os requisitos legais. 3. A ora apelante ajuizou a presente ação mandamental visando afastar a incidência de PIS/COFINS sobre os valores recebidos a título de correção da Taxa Selic em decorrência da repetição de indébito tributário, além de pedir a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. 4. O Juízo do primeiro grau determinou emenda a inicial, para que o impetrante ajuste o valor atribuído à causa ao critério fixado no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0802114-35.2023.4.05.8102 · Desemb. Fed. Fernando Braga · julgado em 24/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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