TRF5ImprocedenteJulgamento: 05/03/2026

Agravo Regimental Cível nº 08017497720204058201

Processo nº 0801749-77.2020.4.05.8201

Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Fornecimento de Medicamentos · Abono de Permanência

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801749-77.2020.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo particular autor, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado às orientações vinculantes assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 566.471 (Tema 6) e RE nº 1.366.243 (Tema 1.234). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, com base nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral. 3. A parte agravante se insurge contra a negativa de seguimento aos recursos nobres, alegando que sofre de distrofia muscular progressiva de Duchenne, que o medicamento postulado (ATALURENO/TRANSLARMA) é imprescindível e que não existe alternativa terapêutica no âmbito do SUS, estando preenchidas as condições definidas nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral, mormente porque o fármaco não foi avaliado pela Conitec, sendo presumida a negativa de fornecimento, o que autoriza a adoção de medidas judiciais para a obtenção do remédio. III. Razões de decidir 4. Consoante se infere dos autos, a Quarta Turma negou provimento à apelação do particular, mantendo a sentença de improcedência do pedido de condenação da União a fornecer a medicação. 5. Fundamentou, a Turma Julgadora, que (i) "o medicamento ATALUREN não é curativo da doença, mas tão somente um medicamento paliativo da sintomatologia. Para essa finalidade de melhora das condições clínicas do paciente (redução da morbidade, melhora da qualidade de vida e prolongamento da vida útil), o SUS já disponibiliza diversas opções terapêuticas, não excluídas em relação à parte autora"; (ii) "De acordo com o apontado no PARECER REFERENCIAL n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo Regimental Cível · Processo nº 0801749-77.2020.4.05.8201 · Vice-Presidência · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fornecimento de Medicamentos

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