Mandado de Segurança Cível nº 08016147420254058400
Processo nº 0801614-74.2025.4.05.8400
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801614-74.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.716/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PGFN AFASTADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ELIDIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança para determinar o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 41224001688-11 e 41624003510-20, com a suspensão da exigibilidade dos tributos até o trânsito em julgado e a sustação de medidas constritivas, sob o fundamento de que o contribuinte, empresa revendedora de veículos usados, tem direito à apuração do IRPJ e da CSLL sobre a margem de lucro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 e art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional detém legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que impugna a exigibilidade de créditos tributários inscritos em dívida ativa; e (ii) estabelecer se o contribuinte faz jus à aplicação do regime especial de apuração do IRPJ e da CSLL com base na margem de lucro na revenda de veículos usados, com o consequente cancelamento das CDAs questionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência para corrigi-lo. A PGFN, responsável pela inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, possui competência para cancelar as CDAs e, portanto, é parte legítima no polo passivo da ação. O art. 5º da Lei nº 9.716/1998 autoriza que empresas revendedoras de veículos usados apurem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição, regime reiterado pelo art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017.
Prévia pública (~8% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0801614-74.2025.4.05.8400 · 6ª Vara Federal · julgado em 19/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.