Remessa Necessária Cível nº 08015811620134058300
Processo nº 0801581-16.2013.4.05.8300
Desemb. Fed. Edvaldo Batista
Assuntos (classificação CNJ)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801581-16.2013.4.05.8300 PARTE ADVOGADO do(a) PARTE ADVOGADO do(a) PARTE O SEGURO SOCIAL - INSS, TERESA CRISTINA VITAL DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAFAEL NEVES REGO - PE32053-D ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAFAEL BARBOSA SILVEIRA - PE22341 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ERRO MATERIAL. INDEVIDO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTA CORTE REGIONAL PARA NOVO REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA OFICIAL JÁ JULGADA PELA PRIMEIRA TURMA. TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECIDO EM 10/01/2024. COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PREJUDICADOS. 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma, que examinou a remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Pernambuco. 2. Nos termos do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. No caso concreto, restou evidenciado erro material, passível de correção inclusive de ofício, por ter sido processada e julgada nova remessa necessária por determinação do juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado da decisão anterior, quando a remessa já havia sido apreciada por este Tribunal Regional Federal. 4. Constatação de que a Primeira Turma desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Federal (convocado) Leonardo Coutinho, já havia julgado a remessa necessária e as apelações interpostas pelo INSS e pela servidora pública, oriundas da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Pernambuco, reformando integralmente a sentença. O referido acórdão transitou em julgado em 10/01/2024, conforme certificado nos autos, formando coisa julgada material e encerrando definitivamente a fase de conhecimento. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Remessa Necessária Cível · Processo nº 0801581-16.2013.4.05.8300 · Desemb. Fed. Edvaldo Batista · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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