Mandado de Segurança Cível nº 10004145720264013313
Processo nº 1000414-57.2026.4.01.3313
Vara Única de Teixeira de Freitas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000414-57.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAQUE PEREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADEMIR DOS SANTOS - SP439398 POLO PASSIVO: CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/ SP DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ISAQUE PEREIRA DA CRUZ em face de ato atribuído ao CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/SP. O impetrante busca a anulação do ato de intimação por edital (Edital nº 034874521) realizado no bojo do Processo Administrativo nº 11128.720880/2025-81, o qual culminou na aplicação da pena de perdimento sobre mercadorias de sua propriedade. Alega, em suma, que a intimação ficta é nula, uma vez que a autoridade coatora possuía seus dados de contato e endereço atualizados em diversos cadastros (CPF, DSI e Bill of Lading), não tendo exaurido os meios de intimação pessoal ou postal. (id. 2232843878). Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas de ingresso (ids. 2232844479 a 2232844635). É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na legalidade da utilização direta da intimação por edital, sem prévia tentativa de comunicação pessoal ou postal, à luz do contraditório e da ampla defesa, considerando a existência de endereço conhecido nos registros da própria Administração Pública. O provimento liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No que tange à relevância da fundamentação, a análise do processo administrativo anexado aos autos (id. 2232844513) revela que a autoridade impetrada recorreu à intimação por edital como primeira e única via de comunicação do interessado acerca da lavratura do auto de infração e do prazo para impugnação. Embora o art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1000414-57.2026.4.01.3313 · Vara Única de Teixeira de Freitas · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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