STJParcialmente procedenteJulgamento: 06/10/2023

Recurso Especial nº 50042556820194025104

Processo nº 5004255-68.2019.4.02.5104

VICE-PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

Declaração de Bagagem

Inteiro teor — prévia

RE nos EDcl no AgInt no REsp 2137925/RJ (2023/0367159-3)

RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ

SERGIO POUBEL DE CASTRO - RJ171889

LEONARDO DE CASTRO MARTINS - RJ186965

LAURA CRISTIANE DE QUEIROZ RENNÓ - RJ251015

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno por incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 607): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 639-644). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão recorrido, ao não conhecer do agravo interno, violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, bem como o direito fundamental de acesso à justiça. Defende que a negativa de conhecimento do recurso foi de forma genérica, desconsiderando a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão monocrática.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5004255-68.2019.4.02.5104 · VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 06/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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