Apelação Cível nº 08012952420254058201
Processo nº 0801295-24.2025.4.05.8201
Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801295-24.2025.4.05.8201 ADVOGADO do(a) REUL - PB13864 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI Nº 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento à apelação interposta por Keila Machado de Medeiros, determinando sua remoção da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB para a UFCG, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/1990. 2. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustentando que: (i) o voto reconheceu que a remoção se limita ao âmbito do mesmo quadro, mas deferiu deslocamento entre instituições autônomas com quadros funcionais distintos; (ii) embora tenha negado a redistribuição por falta de interesse administrativo, concedeu remoção com efeitos práticos equivalentes; (iii) o acórdão não enfrentou de modo específico as distinções entre as modalidades de remoção previstas no art. 36; e (iv) não foi verificada correspondência entre o cargo disponibilizado e o perfil funcional da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões ou contradições sanáveis por embargos de declaração, especialmente quanto à interpretação do conceito de "mesmo quadro" para fins de remoção de servidor público federal, à distinção entre remoção e redistribuição, e à verificação de correspondência funcional de vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC/2015 - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, não constituindo meio processual adequado para rediscussão de questões já decididas. 5.
Prévia pública (~13% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0801295-24.2025.4.05.8201 · Vice-Presidência · julgado em 02/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.