Petição Cível nº 08014574320214058400
Processo nº 0801457-43.2021.4.05.8400
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801457-43.2021.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1322/STJ. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR e Universidade Federal do Rio Grande do Norte contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a remoção do autor da UNIR para o Campus de Natal na UFRN. 2. Alegam as embargantes, nas suas razões recursais, que a matéria de direito discutida nestes autos, acerca da remoção entre universidades distintas foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1322 (Definir se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do magistério federal entre instituições federais de ensino). Requerem que se considere a afetação da questão de direito controvertida para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e por conseguinte, a necessidade de sobrestamento do feito até a ulterior decisão pela Corte Superior. Sustentam, ainda, que o acórdão embargado manteve a remoção do servidor da UNIR, para a UFRN, embora sejam pessoas jurídicas diferentes, com quadro de servidores distintos, pelo que a hipótese seria de redistribuição, tratada no art.37, da Lei 8.112/90. Repisam a matéria, no seu mérito. 3. Rejeita-se o pedido de sobrestamento fundado na afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1322), porquanto a suspensão determinada na sistemática dos recursos repetitivos alcança apenas processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial já interpostos, não se estendendo, automaticamente, aos demais feitos em trâmite. 4. Os embargos de declaração, à luz do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Petição Cível · Processo nº 0801457-43.2021.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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