TRF5ImprocedenteJulgamento: 12/08/2025

Mandado de Segurança Cível nº 08013480820254058200

Processo nº 0801348-08.2025.4.05.8200

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Exclusão - ICMS · Demonstrações Financeiras (DCTF)

Inteiro teor — prévia

I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AUTOCLUB - VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa/PB, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à homologação integral do PER/DCOMP nº 08114.60832.261223.1.2.02-0845, no valor de R$ 701.515,90. Em síntese, narra a e a saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2022 (exercício 2023), no valor original de R$ 180.594,38, do qual R$ 83.504,63 foi imediatamente compensado, restando R$ 97.089,75 para uso futuro; (ii) que, em 18/12/2023, transmitiu o segundo PER/DCOMP nº 10495.95060.181223.1.3.02-8800, vinculado ao primeiro, compensando débitos no total de R$ 92.935,41, restando R$ 4.154,34 do saldo original; (iii) que, posteriormente, identificou o direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS (reduções de base de cálculo nas operações com veículos novos e usados, em decorrência dos Convênios ICMS nº 15/81, 37/92, 132/92, 33/93, 50/99 e 51/00, internalizados pela legislação paraibana) da base de cálculo do IRPJ, com fundamento no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no Tema 1182 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) que, em razão dessa identificação, retificou a Escrituração Contábil Fiscal - ECF do exercício 2023, fazendo o saldo negativo de IRPJ passar de R$ 180.594,38 para R$ 882.110,28, gerando crédito adicional de R$ 701.515,90; (v) que, em 26/12/2023, transmitiu o terceiro PER/DCOMP nº 08114.60832.261223.1.2.02-0845, do mesmo período de apuração, pleiteando a restituição do saldo negativo adicional de R$ 701.515,90; e (vi) que a Receita Federal, por meio do Despacho Decisório nº 4129136, de 10/10/2024, do qual foi cientificada em 23/10/2024, reconheceu o direito creditório apenas parcialmente, no valor de R$ 4.154,33, sob o fundamento de que parte do crédito reconhecido (limitado a R$ 180.594,38, conforme PER/DCOMP original com demonstrativo de crédito) já havia sido utilizada em compensações anteriores, sem considerar a retificação posterior da ECF.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0801348-08.2025.4.05.8200 · 2ª Vara Federal · julgado em 12/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Exclusão - ICMS

36% procedente4% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 338 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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