TRF5ProcedenteJulgamento: 04/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08006759820234058001

Processo nº 0800675-98.2023.4.05.8001

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Doença Acidentário · Restabelecimento · Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800675-98.2023.4.05.8001 ADVOGADO do(a) exequente trouxe aos autos nova planilha 120265385, bem como pugnou pela obrigação de fazer consistente na implantação do benefício (id.: 120265380). Tendo em vista que houve alteração dos cálculos inicialmente apresentados e anuídos pela autarquia previdenciária, faz necessária oportunizar o contraditório à parte executada. Intime-se novamente o devedor para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias por tratar-se de verba alimentar, bem como para, caso queira, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de 15 dias. Decorrido "in albis" o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes, intimando-se em seguida as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias. Não havendo discordância, encaminhe-se o requisitório ao TRF5. Noticiado nos autos o pagamento, intimem-se as partes acerca do pagamento pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, autos conclusos. Providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0800675-98.2023.4.05.8001 · 8ª Vara Federal · julgado em 04/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Doença Acidentário

25% procedente2% parcialmente procedente72% improcedente

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