Reintegração / Manutenção de Posse nº 08006019420214058201
Processo nº 0800601-94.2021.4.05.8201
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800601-94.2021.4.05.8201 ABEL CRISTINA VERISSIMO DA SILVA, VIVIANE RAMOS LIMA, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ISSIMO DA SILVA, JOSE RICARDO DE AQUINO GUERRA, JOSILMA HENRIQUE DA SILVA ALVES, RICARDO FERNANDO DA SILVA, VIVIANE RAMOS LIMA, WELLINGTON SANTOS GONZAGA ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FTL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL DE FERROVIA FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E SEGURANÇA VIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS DA DEMOLIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS RÉUS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Apelações interpostas por particulares e pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, em desafio a sentença que julgou procedente o pedido reintegratório deduzido pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A na inicial e, consequentemente, o pedido demolitório, determinando a reintegração da posse em favor da parte autora, assim como a remoção/demolição de qualquer estrutura erigida na área de domínio ou na área não edificável. Fixou a obrigação de demolição dos imóveis a cargo da parte autora, dada a complexidade da operação e a situação econômica precária dos demandados. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC/2015), ficando a dívida sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida. Valor da causa - R$ 1.000,00. Em suas razões, os particulares alegam que a decisão se baseou em erro técnico contido no laudo pericial e ignorou fato superveniente relevante, qual seja, a desativação oficial do trecho ferroviário. Sustentam que houve equívoco na valoração da prova pericial, que teria confundido conceitos jurídicos distintos (faixa de domínio e área "non aedificandi"), levando à conclusão equivocada de que todos os imóveis estariam invadindo bem público. Defendem que as situações jurídicas são distintas, visto que a área não edificável constitui apenas limitação administrativa.
Prévia pública (~13% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Reintegração / Manutenção de Posse · Processo nº 0800601-94.2021.4.05.8201 · 4ª Vara Federal · julgado em 30/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.