TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 11/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08006019420214058201

Processo nº 0800601-94.2021.4.05.8201

Relator(a): LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO

GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO

EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS DA DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações. Em seus embargos, a FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. alega omissão quanto à ausência de determinação para que os réus arquem com os custos da demolição, promovam a restituição da área ao estado anterior e cumpram a obrigação em prazo determinado, bem como quanto à delimitação da faixa de domínio e da área não edificável. Não há omissão, nem contradição, no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "as moradias se encontram inseridas em zona de risco operacional, em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 2.089/63 e na Lei nº 6.766/79, reforçando necessidade da desocupação. Nesse ponto, contudo, observa-se que os demandados/apelados são desempregados ou pessoas de baixo poder aquisitivo, litigando sob o pálio da justiça gratuita. Assim, rejeita-se o pedido de que a retirada seja realizada às expensas dos apelados, na medida em que a hipossuficiência dos recorridos justifica a isenção dos custos da demolição, em observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.". Também não procede a alegação de omissão quanto à extensão da área objeto da desocupação. O acórdão consignou expressamente que "Acerca da matéria, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.997.590/PE, sedimentou entendimento no sentido de que a área não edificável de 15 metros é contada a partir da faixa de domínio, de 6 metros, resolvendo a celeuma instalada. (REsp n. 1.997.590/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022." Da mesma forma, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação não configura vício integrativo, por se tratar de matéria afeta à fase de cumprimento do julgado, a ser disciplinada pelo Juízo da execução, conforme as peculiaridades do caso concreto. As questões relativas à extensão da área protegida e à responsabilidade pelos custos da demolição foram expressamente apreciadas no acórdão, inexistindo vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração desprovidos. [6]
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