TRF5ImprocedenteJulgamento: 30/10/2025

Apelação Cível nº 00356743620254058100

Processo nº 0035674-36.2025.4.05.8100

Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire

Assuntos (classificação CNJ)

Prova de Títulos · Residência Médica

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035674-36.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA Administrativo. Mandado de Segurança. Residência Médica. Bonificação de 10%. Lei nº 12.871/2013. Programa Mais Médicos. Programa Médicos pelo Brasil. Estratégia Saúde da Família. Atenção Básica. Regiões prioritárias para o SUS. Ações de aperfeiçoamento em Atenção Básica. Restrição indevida a egressos do PROVAB. Princípios da Legalidade e da Isonomia. Vinculação do Edital à Lei. Inclusão em lista de candidatos aptos à bonificação. Provimento da Apelação. I - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal (CE), que Denegou Segurança ao pedido de bonificação adicional de 10% (dez por cento) em Residência Médica por meio da inclusão do seu nome na listagem de candidatos disponibilizada pelo MEC. II - O Impetrante (Hudson Ernane Alves Dore) interpôs Apelação alegando, em síntese, que a própria Sentença reconhece a similitude entre o PROVAB, o Programa Mais Médicos, o Programa Médicos pelo Brasil e outras ações de aperfeiçoamento em Atenção Básica em regiões prioritárias, mas, contraditoriamente, nega sua inclusão na lista de aptos. Defende que o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 ("§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.") não restringe a bonificação aos participantes do PROVAB, abrangendo todos os médicos que tenham participado, por pelo menos um ano, de ações de aperfeiçoamento em Atenção Básica em áreas prioritárias, o que seria o seu caso, na qualidade de médico atuante na Estratégia Saúde da Família/Programa Médicos pelo Brasil, em município enquadrado como prioritário para o SUS.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0035674-36.2025.4.05.8100 · Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire · julgado em 30/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prova de Títulos

41% procedente0% parcialmente procedente57% improcedente

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