Procedimento Comum Cível nº 00477126220254058300
Processo nº 0047712-62.2025.4.05.8300
12ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0047712-62.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BEATRIZ ARRUDA MATHEOS DE LIMA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). A autora, profissional da medicina, busca provimento jurisdicional que declare a nulidade de ato administrativo exarado na fase de avaliação de títulos de concurso público, com a consequente condenação das rés à atribuição de pontuação que entende devida e à reclassificação no certame. A petição inicial (Id 122932254) narra que a requerente se inscreveu para o concurso público nacional da EBSERH, regido pelo Edital nº 01/2024, especificamente para o cargo de Médica - Medicina Nuclear, com lotação no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (HC-UFPE), em Recife/PE. Após aprovação na etapa objetiva, a autora foi convocada para a Prova de Títulos, de caráter classificatório, conforme previsto no subitem 3.1 do regulamento. A controvérsia fática e jurídica reside em dois pontos fundamentais da avaliação técnica realizada pela banca examinadora: a) o indeferimento total da pontuação referente ao certificado de Residência Médica em Medicina Nuclear, sob o argumento de que tal título constituiria requisito mínimo para o ingresso no cargo, b) o cômputo apenas parcial do tempo de experiência profissional, ignorando-se períodos comprovados por meio de atestados e anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital, sob alegação de descumprimento de formalidades previstas no item 10.2.5.6 do edital. A autora fundamenta sua pretensão na tese de que possui cumulativamente a Residência Médica e o Título de Especialista. Argumenta que, dado o caráter alternativo dos requisitos de ingresso previstos no Anexo III do Edital, a apresentação de um título para suprir a exigência de posse permite que o outro seja valorado como título acadêmico, sob pena de violação à isonomia e à busca pelo candidato mais qualificado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0047712-62.2025.4.05.8300 · 12ª Vara Federal · julgado em 14/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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