TRF5ImprocedenteJulgamento: 19/01/2026

Agravo de Instrumento nº 00005328420264050000

Processo nº 0000532-84.2026.4.05.0000

Desemb. Fed. Walter Nunes

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação e/ou Preterição · Prova de Títulos

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000532-84.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA - ENARE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10% PARA ACESSO À RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871, DE 2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Caso em exame. 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo impetrante, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos do mandado de segurança nº 0066955-19.2025.4.05.8000, que indeferiu a liminar, cujo objetivo era provimento jurisdicional assegurando a aplicação da bonificação de 10% (dez por cento) em sua nota final no Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) - Edição 2025/2026. 2. O impetrante, ora agravante, aduz que (i) preenche todos os requisitos legais para fazer jus à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013; (ii) o dispositivo legal estabelecia expressamente que o candidato que participasse de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para médicos formados em instituições brasileiras ou com diploma revalidado, desenvolvidas por programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, e cumprisse integralmente tais ações pelo período mínimo de 1 (um) ano, receberia pontuação adicional de 10% na nota do processo seletivo de residência médica; (iii) a declaração de participação emitida pelo Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção Primária à Saúde comprova a sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 2013, regulamentado pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023, desempenhando atividades de integração ensino-serviço no município de Paulo Jacinto/AL desde 19/09/2023, com previsão de encerramento em 19/09/2027; (iv) quanto à revogação do § 2º do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0000532-84.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Walter Nunes · julgado em 19/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Classificação e/ou Preterição

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