TJCEImprocedenteJulgamento: 08/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 30063504220268066001

Processo nº 3006350-42.2026.8.06.6001

8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação e/ou Preterição

Inteiro teor — prévia

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006350-42.2026.8.06.6001 [Classificação e/ou Preterição] URA GADELHA em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, a confirmação da tutela provisória para, ao final, no mérito, com a consequente reserva de vaga da autora, a fim de garantir que não perca seu direito à nomeação, sendo convocada dentro do prazo de validade do certame, nomeada e empossada, conforme seu direito subjetivo já reconhecido. Requereu, ainda, a declaração de nulidade de eventuais contratações temporárias ou por cooperativa para o cargo de Enfermeiro Terapia Intensiva Neonatal, pugnando para que o Estado do Ceará se abstenha de realizar novas contratações de profissionais temporários ou cooperados para a função enquanto houver candidatos aprovados na lista de classificação, garantindo a observância da ordem de classificação e o pleno direito da autora à nomeação. Em sua inicial, narra a parte autora que foi aprovada no cadastro de reserva para o cargo em disputa e sustenta que adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão de desistências e suposta preterição em razão da contratação de terceirizados e servidores temporários. A autora foi aprovada em todas as etapas do concurso, alcançando a posição de 83ª colocação na classificação geral e a 69ª colocação na ampla concorrência, tendo sido previsto 41 vagas para ampla concorrência, restando aprovada dentro do cadastro de reserva. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de indeferimento da tutela de urgência (ID: 195430721); citado, o promovido apresentou contestação (ID: 197045595); réplica autoral (ID: 200981497); intimado, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (ID: 201401174). Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 3006350-42.2026.8.06.6001 · 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA · julgado em 08/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Classificação e/ou Preterição

21% procedente2% parcialmente procedente74% improcedente

Calculado de 307 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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