TRF1ImprocedenteJulgamento: 17/09/2025

Procedimento Comum Cível nº 11087659120254013400

Processo nº 1108765-91.2025.4.01.3400

09ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Prova de Títulos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1108765-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALISSON DAVID DE NOVAIS POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por ALISSON DAVID DE NOVAIS, em face do FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, objetivando, no mérito: “g) ao final, a procedência da ação, ratificando-se a liminar outrora deferida, isto para anular o ato administrativo proferido, bem como para determinar a participação do autor nas demais etapas do certame, observando-se a cota para qual se inscreveu, tudo sem prejuízo de eventual contratação para o cargo no qual restou aprovado;”. Narra a parte autora, que participou do Concurso Público Nacional nº 01/2024 – EBSERH/NACIONAL, regido pelo Edital nº 03 – Área Assistencial, publicado em 18 de dezembro de 2024, com vistas ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para os hospitais universitários da Rede EBSERH. Afirma que “foi classificado em 3º lugar na modalidade de cotas raciais para o cargo de Cirurgião-Dentista. No entanto, para a etapa de avaliação de títulos e procedimento de heteroidentificação, apenas os dois primeiros colocados foram convocados, conforme previsão editalícia”. Sustenta ainda que “a candidata classificada em 1º lugar, Sra. Rafaela Gomes dos Anjos, foi desclassificada no procedimento de heteroidentificação. Importa destacar que este procedimento foi realizado concomitantemente à fase de avaliação de títulos, de modo que a exclusão da candidata não resultou em nova convocação dos candidatos subsequentes, impedindo o Requerente, 3º colocado, de participar da etapa de análise da condição racial e fase de títulos, etapa essa de caráter classificatório e eliminatório”.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1108765-91.2025.4.01.3400 · 09ª - Brasília · julgado em 17/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prova de Títulos

41% procedente0% parcialmente procedente57% improcedente

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