TRF5ProcedenteJulgamento: 01/10/2025

Mandado de Segurança Cível nº 00314693420254058400

Processo nº 0031469-34.2025.4.05.8400

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Prova de Títulos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0031469-34.2025.4.05.8400 PARTE ADVOGADO do(a) PARTE EBSERH ADVOGADO do(a) PARTE RE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial para determinar: a) A imediata retificação da pontuação da impetrante na prova de títulos, atribuindo-lhe os 10 (dez) pontos referentes à experiência profissional comprovada, totalizando 10,9 pontos na prova de títulos e 42,3 pontos na nota final; b) A reclassificação da impetrante para a 6ª (sexta) colocação no concurso público para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva Neonatal, regido pelo Edital nº 01/2024 - EBSERH/NACIONAL, imediatamente após a candidata Maria Nielly Santos Celestino, que obteve nota final de 43 pontos, levando-se em referência a classificação constante do resultado do concurso de id 120513729; c) A suspensão das convocações subsequentes até o cumprimento integral desta decisão e a efetiva inclusão da impetrante na ordem classificatória correta supramencionada. É o relatório. Decido. O presente mandado de segurança foi impetrado por particular contra ato da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). Na exordial, foi alegado que: a) na fase de Avaliação de Títulos e Experiência Profissional do concurso público para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva Neonatal, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), conforme Edital nº 01/2024 - EBSERH/NACIONAL, apresentou duas declarações que, somadas, atestam mais de 12 anos de atuação direta na área de Terapia Intensiva Neonatal; b) Ambas as declarações foram emitidas com o nome de casada da Impetrante, o mesmo nome utilizado em sua inscrição no certame; c) A única divergência de nome está em seu diploma de graduação, que consta o nome de solteira, alteração devidamente justificada pela certidão de casamento; d) em um ato de excessivo formalismo, a banca examinadora desconsiderou a totalidade da experiência profissional da Impetrante; e) a pontuação foi negada sob o pretexto de que o nome no diploma

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0031469-34.2025.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prova de Títulos

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