Procedimento Comum Cível nº 08028935920244058100
Processo nº 0802893-59.2024.4.05.8100
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802893-59.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) autora VALESCA PAES DE ALBUQUERQUE VIEIRA, já qualificada, ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO- IBFC. Para tanto alega que é pessoa com deficiência e que ao se submeter a concurso público perante os requeridos, não teve reconhecida a sua condição de PCD. Ao final requereu como pedido principal: "A PROCEDÊNCIA da Ação Ordinária, no sentido de: f.1) DECLARAR a nulidade do resultado definitivo da perícia médica, considerando que não caracterizou a Requerente como pessoa com deficiência, mesmo diante da existência de documentos médicos idôneos que atestam sua condição; f.2) Por consequência ao pedido f.1 acima, requer-se a assunção imediata da Requerente ao cargo de enfermeira - transplante, com lotação no CH - UFC, bem como devem ser considerados para fins de pontuação de provas e títulos, as duas especializações, os dois artigos científicos e os sete anos de experiência profissional da Requerente, as quais somam 11,8 (onze vírgula oito) pontos, conforme previsão dos itens 9.2.5 e 9.2.6 do certame". Foi deferida a justiça gratuita. A parte autora junta vasta documentação. Devidamente citada a parte ré contestou. Tanto a EBSERH quanto o IBFC arguem ilegitimidade passiva e alegam que a autora foi submetida a exame médico pericial como exige o edital e não foi reconhecida como pessoa com deficiência. A condição de saúde da autora que foi submetida a cirurgia ortopédica há muitos anos e embora sinta sequelas do problema de saúde, o mesmo não a caracteriza como PCD. E que foi seguido rigorosamente a legislação e o edital do certame. Pedem a improcedência do pedido. Foi realizada perícia judicial que reconheceu que a autora não possui deficiência, de acordo com a legislação aplicável. A parte questionou e impugnou o laudo pericial do juízo. O perito judicial respondeu aos questionamentos, confirmando a não condição de PCD da autora. É o breve relato.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802893-59.2024.4.05.8100 · 1ª Vara Federal · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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