TRF1ImprocedenteJulgamento: 11/09/2025

Procedimento Comum Cível nº 11066994120254013400

Processo nº 1106699-41.2025.4.01.3400

14ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação · Reserva de Vagas para Deficientes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106699-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JURANDIR DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B POLO PASSIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ALVES HOLANDA - CE41084, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819 e ROCHELLE TELES GALVAO - AL12055B SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JURANDIR DE FREITAS contra COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros, objetivando o reconhecimento judicial de sua condição de pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga no concurso público regido pelo Edital nº 0001/2025, com a consequente anulação do ato que indeferiu sua inscrição como candidato PCD e a reclassificação de sua redação na lista destinada às pessoas com deficiência. Aduz, em apertada síntese, que possui deficiência física/motora irreversível, atestada por laudo médico apresentado no ato da inscrição. Relata que, embora tenha sido aprovado no certame, teve indeferido o seu enquadramento como PCD sob a alegação de que o laudo médico apresentado era superior a 12 meses, conforme exigência do edital. Argumenta que tal exigência seria irrazoável e incompatível com a natureza permanente de sua deficiência, e que a jurisprudência vem relativizando tal formalidade em casos semelhantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela da urgência foi indeferido, conforme Decisão de ID 2209918429. AJG concedida. As rés apresentaram contestações (ID 2215665833 – CONAB; ID 2213436270 – Consulpam), nas quais alegam, em síntese, que o indeferimento da inscrição decorreu da estrita observância ao item 4.1.5, alínea “b”, do edital, que exige que o laudo médico apresentado tenha data de emissão de, no máximo, 12 meses anteriores ao último dia de inscrição. Réplica no ID 2222071565. II – Fundamentação Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1106699-41.2025.4.01.3400 · 14ª - Brasília · julgado em 11/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Anulação

39% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 1.249 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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