TRF5ProcedenteJulgamento: 23/09/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00318274220244058300

Processo nº 0031827-42.2024.4.05.8300

14ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Contratos · Descontos dos benefícios · Direito de Imagem · Direito de Imagem

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DE MORAES SANTOS contra a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por danos materiais em dobro. Narra a autora receber benefício previdenciário e ter notado a redução no valor mensal da sua aposentadoria, em virtude de descontos efetuados em favor da associação ré. Acrescentou desconhecer a referida demandada, bem como negou ter aderido à filiação questionada e informou acerca do boletim de ocorrência registrado. Em contestação, o INSS pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou, caso afastada a preliminar, fossem julgados improcedentes os pedidos, haja vista a inexistência de conduta danosa imputável à autarquia. Além disso, requereu o reconhecimento da prescrição trienal e apontou a inaplicabilidade do CDC ao caso em apreço. A MASTERPREV contestou e alegou preliminarmente a ausência de exibição de documento essencial, assim como a falta do interesse de agir. Ainda, comunicou ter promovido o cancelamento dos abatimentos questionados e afirmou a inexistência de relação de consumo. Também, defendeu a regularidade da filiação apreciada e exibiu a ficha de filiação e a autorização descontos, firmados eletronicamente. Intimada a apresentar manifestação acerca da contestação, a autora sustentou a inépcia da contestação da associação ré e apontou a sua generalidade. Ainda, reafirmou não ter autorizado os descontos questionados e aduziu ter sido vítima de fraude. II –FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL À DEMANDANTE Defiro a gratuidade judicial à demandante, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0031827-42.2024.4.05.8300 · 14ª Vara Federal · julgado em 23/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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