Agravo em Recurso Especial nº 52655600220238130024
Processo nº 5265560-02.2023.8.13.0024
GABINETE DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5265560-02.2023.8.13.0024 CB CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] DECISÃO Vistos, etc. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 520 c/c 524 do NCPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente §2o do art. 513, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (§2o do art. 520 c/c §1o do art. 523) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Fica a parte devedora ciente de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes dos arts. 520, par. 1o c/c 525, par. 1º, do NCPC. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso requerido, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do NCPC). 4. Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do NCPC). 5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do NCPC. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5265560-02.2023.8.13.0024 · GABINETE DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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