Agravo de Instrumento nº 08021801620268200000
Processo nº 0802180-16.2026.8.20.0000
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARTHA DANYELLE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802180-16.2026.8.20.0000 Polo ativo DANIELA RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s): MARIA ESTHER FERNANDES DE MELO Polo passivo GERSON NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ALLAN ILSON DE ARAUJO MENDES, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALUGUEL SUBSTITUTIVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PROVISÓRIA DE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA. EXCLUSÃO DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ALCANCE DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por adquirente de imóvel contra decisão que indeferiu tutela de urgência, nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e pedido indenizatório por danos morais e materiais, consistente no pagamento de aluguel substitutivo e na devolução ou exibição dos documentos originais do imóvel contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento de tutela recursal ativa destinada ao pagamento de aluguel substitutivo e à exibição ou devolução de documentos originais do imóvel; (ii) estabelecer se a construtora e a imobiliária podem ser alcançadas, em cognição sumária, pela tutela de urgência, diante da alegação de atraso substancial na entrega da obra e de inserção na cadeia de fornecimento; e (iii) determinar se o engenheiro responsável técnico deve permanecer obrigado, provisoriamente, ao pagamento de aluguel substitutivo e à apresentação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem demandar juízo definitivo sobre a responsabilidade civil dos demandados. 4.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Agravo de Instrumento · Processo nº 0802180-16.2026.8.20.0000 · GABINETE DA DESEMBARGADORA MARTHA DANYELLE · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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