Remessa Necessária Cível nº 00317015520254058300
Processo nº 0031701-55.2025.4.05.8300
Desemb. Fed. Walter Nunes
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0031701-55.2025.4.05.8300 PARTE ADVOGADO do(a) PARTE ADVOGADO do(a) PARTE RE: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A DECISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO STF (RE 1.171.152/SC). IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária interposta contra sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que encaminhe o recurso administrativo da autora no prazo máximo de 20 dias, contados da decisão que apreciou a liminar, sob pena de multa diária. 2. Não houve a interposição de recurso voluntário, tendo sido a matéria devolvida à apreciação por este Colegiado por força do reexame necessário. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada do INSS em apreciar requerimento administrativo enseja controle judicial. III. Razões de Decidir 4. A matéria se relaciona ao Tema 1066 da repercussão geral, cancelado por acordo celebrado entre o MPF e a AGU e homologado pelo STF no julgamento do RE 1.171.152/SC, que fixou prazos para análise de pedidos e marcação de perícias médicas pelo INSS. 5. O acordo homologado pelo STF "prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores". 6. O descumprimento desses prazos ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), bem como infringe normas legais (Lei nº 8.213, de 1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 174). 7.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Remessa Necessária Cível · Processo nº 0031701-55.2025.4.05.8300 · Desemb. Fed. Walter Nunes · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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