Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00278471720244058000
Processo nº 0027847-17.2024.4.05.8000
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027847-17.2024.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. PAGAMENTO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027847-17.2024.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027847-17.2024.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) VOTO PROCESSO Nº 0027847-17.2024.4.05.8000 VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. PAGAMENTO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de pedido de paridade no pagamento da gratificação denominada GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, instituída pela Lei nº. 11.784/08, entre servidores ativos e inativos/pensionistas, com o pagamento retroativo. De início, concedo a justiça gratuita, eis que o rendimento líquido da parte autora é inferior a 5 salários-mínimos, critério utilizado no âmbito desta Turma Recursal. No mais, tenho que, em se tratando de prestações continuadas, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no parágrafo único do supramencionado artigo, de forma que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Dessa feita, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede à propositura da ação. Deixo, porém, de reconhecer a prescrição do fundo de direito, por se tratar de benefício de trato sucessivo, por meio do pagamento mediante prestações continuadas. Pois bem.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0027847-17.2024.4.05.8000 · 14ª Vara Federal · julgado em 05/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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