TJMSNão conhecidoJulgamento: 09/04/2026

Mandado de Segurança Cível nº 40002926220268129000

Processo nº 4000292-62.2026.8.12.9000

Gab. Juiz André Luiz Monteiro

Assuntos (classificação CNJ)

Competência dos Juizados Especiais

Inteiro teor — prévia

Mandado de Segurança Cível nº 4000292-62.2026.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz André Luiz Monteiro

DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS)

Litisconsorte: Mirian Cristina Rodrigues Advogado Nos Autos (OAB: 555/MS)

Visto. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO JOSÉ contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados/MS, praticado nos autos n.º 0000226-80.2023.8.12.0101, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício da parte executada. O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão viola direito líquido e certo, ao impedir a adoção de medida necessária à efetividade da execução, invocando os arts. 4º, 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. Registra-se que o mandado de segurança possui caráter residual e excepcional, não se prestando à substituição de recurso próprio (art. 5.º da Lei n.º 12.016/2009). Quando manejado contra ato judicial, seu cabimento é ainda mais restrito, sendo admitido apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante. No âmbito dos Juizados Especiais, embora não haja previsão de recurso contra decisões interlocutórias, tal circunstância não autoriza, por si só, a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS, sob o fundamento de que a penhora de verba salarial constitui medida excepcional. A pretensão do impetrante, portanto, consiste na revisão de decisão judicial proferida no curso do cumprimento de sentença, que apreciou a conveniência e adequação de diligência executiva.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 4000292-62.2026.8.12.9000 · Gab. Juiz André Luiz Monteiro · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência dos Juizados Especiais

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