TJAMImprocedenteJulgamento: 09/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00977805120268041000

Processo nº 0097780-51.2026.8.04.1000

19ª Vara do Juizado Especial Cível

Assuntos (classificação CNJ)

Competência dos Juizados Especiais

Inteiro teor — prévia

Vistos, etc.

Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.

Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.

Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.

Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.

Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, EMENDAR A INICIAL, juntando procuração devidamente atualizada, emitida e assinada nos últimos 6 meses, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Salienta-se que, em caso de assinatura digital, faz-se necessária a apresentação de documento de validação.

Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença.

Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.

No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.

Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.

Intime-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0097780-51.2026.8.04.1000 · 19ª Vara do Juizado Especial Cível · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Competência dos Juizados Especiais

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