Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00269184720254058000
Processo nº 0026918-47.2025.4.05.8000
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026918-47.2025.4.05.8000 NICOLE DE CARVALHO BRANDAO ADVOGADO do(a) Relatório dispensado. 1. Não há que se acolher a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a contribuição foi devidamente retida e, atualmente, prevalece, inclusive no âmbito do STF, a inastabilidade da jurisdição para causas tributárias. 2. Em virtude de certas discrepâncias ensejadoras de efeitos deletérios no bojo do sistema previdenciário, o Estado se viu motivado a engendrar nova forma de custeio da previdência, através de uma forma de exação para o servidor público inativo e pensionista da União. O novo tributo inaugurou o ordenamento pátrio na trilha da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ulteriormente complementada pela Lei nº 10.887/04. 3. O pleito guerreado orbita na plausibilidade ou não de haver a retenção de parcelas anteriores à aludida emenda e somente percebidas após a vigência do tributo, mediante reconhecimento do direito nas veredas judiciais. Nesta altura, urge informar que não é defeso à ré proceder à retenção da contribuição previdenciária de aposentadorias e pensões obtidas por sentença judicial. Esta noção foi acrescida à Lei nº 10.887/04, conforme claramente se infere: Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0026918-47.2025.4.05.8000 · 6ª Vara Federal · julgado em 12/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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